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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar (Após a Lei n. 14.688/2023)
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Art.42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)

Parágrafo único. (VETADO)

Dispositivo vetado

O parágrafo único do art. 42, estado de necessidade coativo[1]; violência salvífica[2] ou estado de necessidade militar[3], passaria a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.” (NR)” 

As razões do veto foram as seguintes:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violência contra subalternos na iminência de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência.” 

Aplicação no Direito Penal Militar

O parágrafo único do art. 42 seria modificado para ampliar as possibilidades do uso da força pelo comando nas hipóteses mencionadas.

Jeferson Botelho Pereira, em suas reflexões sobre a Lei 14.688/2023, defende que foi acertado o veto porque “tornaria aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência.”.[4]

Jorge César de Assis não concorda com o veto, pois a modificação redacional não alteraria o sentido da redação anterior.[5]

A doutrina se diverge acerca de sua natureza jurídica.

Telma Angélica Figueiredo ressalta que essa disposição é especial na legislação castrense e que não se encontra paralelo na legislação penal comum; que encontra correspondência no direito castrense italiano chamado “casi particular di necessità militari” e que existe esta previsão no direito castrense brasileiro desde o Código Penal da Armada no art. 21, § 6º.[6]

Álvaro Mayrink defende não se tratar de uma espécie de estado de necessidade, porque não encontra amparo na noção de perigo de dano grave à pessoal, mas sim uma espécie de justificante que ele denomina de “causas particulares de necessidade militar”.[7]

Jorge Alberto Romeiro diz que se trata de estrito cumprimento do dever legal.[8]

Alexandre Saraiva afirma que se trata de uma causa inominada de excludente de ilicitude.[9]

Prevalece na doutrina que se trata de uma espécie de estado de necessidade. Nesse sentido é o magistério de Enio Luiz Rossetto[10]; Guilherme de Souza Nucci; Jorge César de Assis e Guilherme Rocha.[11]

Na análise da letra fria desse dispositivo do CPM, Jorge César de Assis sustenta que só seria aplicável em tempos de paz em navio ou aeronave. O autor defende que deveria ter aplicação ampla em casos concretos que envolvam grave perigo ou calamidade e necessite de atuação firme do superior. Alexandre Saraiva ensina no mesmo sentido.

Jorge César de Assis escreve que[12]:

A necessidade de compelir o subordinado ao cumprimento do dever ante a ameaça do desânimo, terror, desordem, rendição, revolta ou saque, excluindo-se a que ocorre no estado de guerra, que já está prevista pois o Código fala em “praça de guerra”, pode perfeitamente desencadear-se, em tempo de paz, em decorrência de uma calamidade ou grave perigo, cujos exemplos já expusemos de início, não só em navio ou em aeronave, mas também em qualquer força militar sob comando, quer em deslocamento, quer aquartelada, não se justificando o alcance restrito da hipótese descriminante, quando o comandante busque salvar vidas e bens materiais ou evitar o esfacelamento da autoridade ou de ordem militar.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger, por sua vez, ensinam que[13]:

Deve-se observar que, embora tradição do Código da Armada, o legislador penal militar consignou o dispositivo em 1969, quando, aliás, passávamos por um período de exceção, em face da resistência armada ao então governo militar. As situações de perigo, portanto, não só eram possíveis como muito prováveis, no seio da Força Terrestre e das Polícias Militares (Força Pública), e, mesmo assim, optou a lei

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