Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. |
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. |
O art. 402 do CPP diz respeito ao procedimento ordinário. No procedimento sumário não há prazo para essas diligências, todavia, nada impede que o juiz conceda prazo às partes para sua realização.…
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