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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

Dilatação do prazo

§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.

Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento

§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

(…)

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

No CPPM, ao final da instrução criminal, após o prazo para diligências (Art. 427), não havendo requerimento ou despacho para os fins do art. 427, o Juiz Federal da Justiça Militar (em âmbito estadual, Juiz de Direito do Juízo Militar) determinará ao escrivão a abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado.

Caso no processo tenham mais de cinco acusados com diferentes procuradores, o prazo será de doze dias.

No processo penal comum, o prazo é de cinco dias e não há previsão para prazo maior em se tratando de pluralidade de réus e de advogados, todavia, para garantia do contraditório e da ampla defesa, nada impede que o juiz fixe prazo maior de forma fundamentada.

PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Oito dias Cinco dias

 

Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Claudio Amin Miguel e Nelson Condibelli como defensores da possibilidade de dispensa das alegações escritas quando houver possibilidade de posterior sustentação oral das partes e ressalta que o entendimento deles encontra amparo na jurisprudência do TJM/SP e STM[2].

Importante ressaltar que essa dispensa é possível nos casos de julgamento pelo Conselho de Sentença, hipótese em que será designada a sessão de julgamento para sustentação oral e posterior sentença, oportunidade que as partes têm para convencer os julgadores acerca das suas teses. Isso porque nos casos de competência monocrática, não há sessão de julgamento.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 913

[2] STM, APL nº 7000443-09.2018.7.00.0000, rel. min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 13/11/2018.

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