Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Sustentação oral da acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. Tempo para acusação e defesa § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. Réplica e tréplica § 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. Prazo para o assistente § 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica. Defesa de vários acusados § 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. Acusados excedentes a dez § 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. Uso da tribuna § 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para esse fim destinada, na ordem que lhes tocar. Disciplina dos debates § 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc. Permissão de apartes § 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão. |
Não há dispositivo semelhante em relação aos procedimentos ordinário e sumário.
DISPOSITIVOS DO PROCEDIMENTO DO JÚRI: Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Na sessão de julgamento haverá os debates após a leitura pelo juiz presidente do Conselho de Justiça das peças indicadas no art. 432 do CPPM. Como, há algum tempo, o interrogatório é gravado, é suficiente exibir o interrogatório na sessão. Finalizada a leitura, inicia-se a sustentação oral, que consiste em sustentação das próprias alegações escritas podendo acrescentar novos argumentos.
A sustentação se inicia pelo Ministério Público, depois o assistente da acusação, se houver e, posteriormente, a defesa. Se houver mais de um advogado em razão da pluralidade de réus deve-se observar a ordem de autuação dos acusados (ordem que os acusados constam nos autos), salvo se houver acordo entre os advogados.
Os tempos para a sustentação são os seguintes:…
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