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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Conteúdo da sentença

 Art. 438. A sentença conterá:

a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;

b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

Declaração de voto

§ 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

Redação da sentença

§ 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

Sentença datilografada e rubricada

§ 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por folha.

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

 

 

Não há dispositivo semelhante ao §2º do art. 438.

O auditor a que se refere o art. 438, § 2º, do CPPM é o Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME).

O Juiz Federal da Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar redigirão a sentença, ainda que discordem dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura, podendo fazer o mesmo os demais juízes militares.

O STM já decidiu que não pode o juiz togado determinar que o juiz militar integrante do Conselho redija a decisão do colegiado, sob pena de nulidade.[1]

Nos órgãos colegiados de tribunais o voto vencido não redige o acórdão, sendo este redigido pelo revisor ou o autor do primeiro voto que formou o entendimento que prevaleceu.

O renomado e brilhante professor Jorge César de Assis[2] defende que a previsão do §2º do art. 438 está em desconformidade com a Constituição Federal. Aponta o doutrinador que os votos dos juízes militares têm o mesmo peso inexistindo justificativa para que o juiz togado redija a sentença considerando que a partir do art. 93, inciso IX da CF, tendo o juiz livre convencimento para decidir, tal exigência está na contramão do direito. Ressalta ser imprescindível a apresentação do voto divergente constando da sentença para adequar ao mandamento constitucional, ainda que o juiz togado permaneça com o ônus de redigir a sentença.

Destaca a necessidade de constar o voto divergente porque pode servir ao recurso da parte que sucumbiu em sua pretensão, além disso, no âmbito dos tribunais, o voto divergente ganha relevância nos embargos infringentes.

Para o autor, citando seu entendimento escrito em obra conjunta com a querida amiga, juíza federal da Justiça Militar Mariana Queiroz Aquino, deve ser observado no Conselho de Justiça a mesma regra dos tribunais que impõe ao magistrado do voto divergente vencedor o ônus de redigir o acórdão.[3]

Jorge César de Assis cita com reforço do seu argumento o entendimento de Ronaldo João Roth que, em artigo sobre o dever de fundamentação do juiz militar, apresentou o entendimento de que o juiz militar deve definir a pena ao votar, se condenar o réu, bem como determinar qual a alínea absolutória dentre as previstas na Lei, se absolver, e seja para absolver ou condenar, deve explicitar as razões de sua decisão, motivando o voto conforme ordena a Constituição Federal, devendo constar na ata da sessão os votos.

Cita, ainda a doutrina de Abelardo Júlio da Rocha para quem deve o juiz militar que abrir a divergência em relação ao voto do presidente, motivar o seu voto com fundamentos de fato e de direito e, no caso de condenação, deve dosar a pena dentro dos parâmetros legais.

Como reforço argumentativo, Jorge César de Assis cita (I) o art. 315 do CPP comum que ordena que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva seja sempre motivada e fundamentada e seus §§ 1º e 2º que impõe que na fundamentação seja indicado de forma concreta a existência de fatos novos ou contemporâneos não considerando fundamentada a decisão judicial que apresentar uma das situações

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