OFICIAL DE JUSTIÇA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Oficial de Justiça
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
O art. 212 do Código de Processo Civil prevê que “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”
O oficial de justiça possui fé pública, sendo desnecessária a presença de testemunhas para a prática de seus atos funcionais, no entanto, o § 1º do art. 44 do CPPM prevê que, sempre que possível, as diligências devem ser realizadas na presença de duas testemunhas.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.