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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

 

 

Vide comentários ao artigo 443.

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