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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Efeitos da sentença condenatória

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a) ser o réu preso ou conservado na prisão;

b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

Não há dispositivo semelhante vigente atualmente.

Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

O dispositivo revogado continha a mesma redação do art. 449 do CPPM.

A prisão automática da condenação prevista no art. 449, alínea “a”, não foi recepcionada pela Constituição Federal porque fere o princípio da presunção de inocência consagrado expressamente no art. 5º, LVII da Constituição Federal e da garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Esse também é o entendimento de Enio Luiz Rossetto[1] e o nosso.

A Lei n. 12.403/2011 que conferiu nova sistemática para as prisões no Código de Processo Penal revogou o art. 393 que tinha a mesma redação do art. 449 do CPPM por ser incompatível com a presunção de inocência.

Atualmente, as hipóteses de prisão preventiva devem ser exaustivamente fundamentadas e por isso a Lei n. 12.403/2011 alterou o CPP comum para conferir um regramento constitucional à prisão revogando o art. 393 do CPP que submetia o réu ao cárcere em caso de sentença condenatória recorrível e o art. 595 que declarava deserta a apelação em caso de fuga do réu, eis que incompatíveis com o princípio da presunção de inocência.

Em relação à alínea “b”, deve ser feita uma leitura constitucional de modo que o lançamento do nome do réu no rol de culpados só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É importante destacar que a Lei n. 12.403/2011 revogou o art. 393 do CPP que continha previsão de que o nome do réu seria inserido no rol dos culpados, como decorrência do efeito da sentença penal condenatória recorrível, razão pela qual a doutrina, a exemplo do Professore Renato Brasileiro, sustenta que o nome do réu somente pode ser inserido no rol dos culpados após o trânsito em julgado, em razão da presunção de inocência.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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