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CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTO. NOMEAÇÃO AD HOC DE FUNCIONÁRIOS E SERVENTUÁRIOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc ,que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Em relação aos impedimentos e incompatibilidades do juiz, órgão do Ministério Público, dos serventuários dos funcionários de justiça e dos peritos ou intérpretes, dispõe o CPP:

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

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