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SUSPEIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição de funcionário ou serventuário

Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

 

A despeito do art. 274 do CPP falar apenas das normas referente à suspeição, leciona a doutrina[1] que se aplicam também as normas de impedimento.

Para a doutrina processual penal comum[2] e processual penal militar[3] as expressões funcionário e serventuários são sinônimas.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 813.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 813.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 596.

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