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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Abuso de poder e ilegalidade. Existência

Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal;

b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

h) quando estiver extinta a punibilidade;

i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

 

O conceito de justa causa do art. 467, alínea “c” do CPPM e 648, inciso I do CPP, segundo Renato Brasileiro de Lima[1], é abrangente, alcançando a ausência de lastro probatório mínimo a ensejar a persecução penal (justa causa formal) ou a própria ilegalidade da persecução penal (justa causa material).

Verifica-se da leitura dos dispositivos que as hipóteses das alíneas “b”, “d” e “g” (sinalizadas de verde) do art. 467 do CPPM não têm previsão semelhante no CPP comum.

O “ato ordenado ou efetuado sem as formalidades legais” (art. 467, “b”, CPPM) é justamente o conceito de ilegalidade que autoriza o HC. Logo, embora não esteja expresso no texto do CPP está implícito ao conceito de ilegalidade do Texto Constitucional (Art. 5º, inciso LXVIII).

A “liberdade cerceada fora dos casos previstos em lei (art. 467, “d”, CPPM) é justamente o conceito de ilegalidade que autoriza o HC. Logo, embora não esteja expresso no texto do CPP está implícito ao conceito de ilegalidade do Texto Constitucional (Art. 5º, inciso LXVIII).

O “ser processado por fato que não constitui crime (art. 467, “g”, CPPM) corresponde à ausência de justa causa do art. 648, inciso I, do CPP.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1601.

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