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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Concessão após sentença condenatória

Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c) quando o processo for manifestamente nulo;

d) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação.  

Não há dispositivo semelhante no CPP.

O CPP ao contrário do CPPM não elenca as hipóteses de admissibilidade do habeas corpus mesmo com sentença condenatória. Incumbe à jurisprudência dos tribunais superiores e à doutrina definir as hipóteses de cabimento. Todavia, considerando as hipóteses trazidas pelo CPPM, As mesmas situações podem ser aplicadas ao processo penal comum porque são situações que afetam o direito de locomoção do indivíduo, além de tratar as hipóteses de matéria de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo.

Acerca da possibilidade de impetração de HC após decisão com trânsito em julgado, o STF entende que, em regra, não cabe HC contra decisão judicial transitada em julgado, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora[1].

Em 2019, o Ministro Celso de Mello, por meio de decisão monocrática, concedeu habeas corpus para anular o processo penal instaurado já com sentença penal condenatória transitada em julgado perante a Justiça Militar da União por entender pela incompetência absoluta da JMU para julgar o militar que praticou crime de homicídio contra companheiro de farda reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual. [2]

No STJ, a 6º Turma entendeu que a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.[3]

Na doutrina processual penal, leciona Renato Brasileiro de Lima[4] que o habeas corpus contra processo manifestamente nulo pode ser impetrado mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, desde que a nulidade seja absoluta porque a nulidade relativa admite convalidação.

Nesse sentido, cita o professor:

Cabe habeas corpus contra sentença transitada em julgado, que se encontra eivada de nulidade absoluta, por incompetência de juízo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública[5].

Leciona Renato Brasileiro de Lima que o habeas corpus  quando extinta a punibilidade pode ser impetrado mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. [6]

[1] STF, RHC 146327/RS, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27/02/2018.

[2] STF, HC 155245, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 09/04/2019.

[3] STJ, RHC 131303/PA, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 09/02/2021.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1608

[5] STJ, HC 27777/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson DIpp, j. 24/06/2003.

[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1609

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