Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Competência para a concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. |
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. |
Acerca da competência para julgamento do HC no âmbito da Justiça Militar, importante tecer alguns esclarecimentos em razão das novas disposições legislativas e entendimento jurisprudencial.
O art. 469 do STM está superado porque o art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92, com nova redação dada pela Lei n. 13.774/2018 que excluiu a figura do juiz-auditor para acrescentar a figura do Juiz Federal da Justiça Militar, atribuiu a este de forma monocrática a competência para julgar habeas corpus, vejamos:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I-C – julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
No caso da autoridade coatora ser Oficial-General a competência é do STM, conforme art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I – processar e julgar originariamente:
c) os pedidos de habeas corpuse habeas datacontra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Em relação ao Promotor de Justiça Militar, quando este figurar como autoridade coatora, o STM[1] já decidiu que a competência para julgamento do HC é da própria Corte, “uma vez que a competência da Justiça Federal, a teor do art. 108, inciso I, da CF, cinge-se a crimes comuns e de responsabilidade cometidos por membros do Ministério Público da União”.
Entretanto, não é esse o entendimento do STF[2], para quem, em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coautor ou partícipe, desse modo, no caso do MPM figurar como autoridade coatora cabe ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual HC impetrado contra a instauração do inquérito porque compete ao TRF processar e julgar os membros do MPU (do qual faz parte o MPM), conforme art. 108, inciso I, alínea “a”, da CF.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Assim, temos:
AUTORIDADE COATORA | CPPM – ÓRGÃO COMPETENTE |
Autoridade de polícia judiciária militar | Juiz Federal da JMU/ – art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92 ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME) |
Oficial General | STM – art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92. |
Juiz Federal da JMU/ Conselho de Justiça | STM – art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92. |
Juiz de Direito do Juízo Militar (JME)/ Conselho de Justiça | TJM (MG, SP, RS) OU TJ (demais estados da Federação) |
Promotor de Justiça Militar (atua perante a JMU) | TRF[3] |
Promotor de Justiça Estadual (atua perante a JME) | TJ do Estado |
Desembargador do TJM/MG | TRIBUNAL PLENO DO TJM/MG – art. 12, inciso I, alínea “h”, do RITJMMG.
Observação: em que pese o Regimento Interno do TJM/MG prever que a competência é do Pleno, pela Constituição Federal é do STJ, uma vez que os membros da 2ª instância (desembargadores) estão sujeitos ao SJ (art. 105, I, “a” e “c”, da CF). |
Comandante-Geral da PMMG | Em Minas Gerais pode-se afirmar que a competência, em se tratando de crime militar, é do TJM e crime comum é do TJ (art. 106, I, “b” e “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais). Deve-se verificar a norma de cada estado. |
TJM (MG, SP, RS) ou TJ (demais estados da Federação) | STJ |
STJ | STF |
STM | STF |
No âmbito do processo penal comum, temos:
AUTORIDADE COATORA | CPP – ÓRGÃO COMPETENTE |
Delegado de Polícia | Juiz de Direito |
Juiz de Direito ou Promotor de Justiça | Tribunal de Justiça |
Tribunal de |
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