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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Competência para a concessão

Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Acerca da competência para julgamento do HC no âmbito da Justiça Militar, importante tecer alguns esclarecimentos em razão das novas disposições legislativas e entendimento jurisprudencial.

O art. 469 do STM está superado porque o art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92, com nova redação dada pela Lei n. 13.774/2018 que excluiu a figura do juiz-auditor para acrescentar a figura do Juiz Federal da Justiça Militar, atribuiu a este de forma monocrática a competência para julgar habeas corpus, vejamos:

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I-C – julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

No caso da autoridade coatora ser Oficial-General a competência é do STM, conforme art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92.

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

I – processar e julgar originariamente:

c) os pedidos de habeas corpushabeas datacontra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;                  (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Em relação ao Promotor de Justiça Militar, quando este figurar como autoridade coatora, o STM[1] já decidiu que a competência para julgamento do HC é da própria Corte, “uma vez que a competência da Justiça Federal, a teor do art. 108, inciso I, da CF, cinge-se a crimes comuns e de responsabilidade cometidos por membros do Ministério Público da União”.

Entretanto, não é esse o entendimento do STF[2], para quem, em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coautor ou partícipe, desse modo, no caso do MPM figurar como autoridade coatora cabe ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual HC impetrado contra a instauração do inquérito porque compete ao TRF processar e julgar os membros do MPU (do qual faz parte o MPM), conforme art. 108, inciso I, alínea “a”, da CF.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Assim, temos:

AUTORIDADE COATORA CPPM – ÓRGÃO COMPETENTE
Autoridade de polícia judiciária militar Juiz Federal da JMU/ – art. 30, inciso I-C da Lei n. 8.457/92 ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME)
Oficial General STM – art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92.
Juiz Federal da JMU/ Conselho de Justiça STM – art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 8.457/92.
Juiz de Direito do Juízo Militar (JME)/ Conselho de Justiça TJM (MG, SP, RS) OU TJ (demais estados da Federação)
Promotor de Justiça Militar (atua perante a JMU) TRF[3]
Promotor de Justiça Estadual (atua perante a JME) TJ do Estado
Desembargador do TJM/MG TRIBUNAL PLENO DO TJM/MG – art. 12, inciso I, alínea “h”, do RITJMMG.

Observação: em que pese o Regimento Interno do TJM/MG prever que a competência é do Pleno, pela Constituição Federal é do STJ, uma vez que os membros da 2ª instância (desembargadores) estão sujeitos ao SJ (art. 105, I, “a” e “c”, da CF).

Comandante-Geral da PMMG Em Minas Gerais pode-se afirmar que a competência, em se tratando de crime militar, é do TJM e crime comum é do TJ (art. 106, I, “b” e “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais). Deve-se verificar a norma de cada estado.
TJM (MG, SP, RS) ou TJ (demais estados da Federação) STJ
STJ STF
STM STF

No âmbito do processo penal comum, temos:

AUTORIDADE COATORA CPP – ÓRGÃO COMPETENTE
Delegado de Polícia Juiz de Direito
Juiz de Direito ou Promotor de Justiça Tribunal de Justiça
Tribunal de

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