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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Alteração para “inferior hierárquico”

A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração em relação aos elementos não constitutivos do crime.

Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 47 do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” seja empregado de forma mais técnica e respeitosa com o subordinado hierárquico, inseriu-se o termo “hierárquico”. Quanto à troca da terminologia “inferior” por “inferior hierárquico” remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 24 do CPM.

A expressão “inferior hierárquico”, consoante art. 24, parágrafo único, do Código Penal Militar decorre da superioridade funcional ou hierárquica.

Considerações Gerais. O art. 47, II, do CPM engloba a repulsa à agressão justa?

Elementos constitutivos do crime são elementos essenciais ao crime, sem o qual o fato deixa de ser crime (atipicidade absoluta) ou passa a ser outro crime (atipicidade relativa), como a condição de superior no crime de violência contra superior (Praticar violência contra superior). Retirando o “superior”, o crime passa a ser o de lesão corporal.

O inciso I afirma que se o autor do crime não conhecer a qualidade de superior ou de inferior, deixa de ser elemento constitutivo do crime. Logo, se um militar pratica violência contra superior, sem conhecer essa condição, o crime passa a ser o de lesão corporal.

Por óbvio, se o agente não tem o dolo de atacar a autoridade do superior ou do inferior, essa condição deve ser desconsiderada para o enquadramento penal, sob pena de responsabilidade penal objetiva, em razão do total desconhecimento.[1] Não há a consciência por parte do autor de que está infringindo a hierarquia e disciplina[2]. É uma previsão específica de erro de fato essencial[3] ou, em leitura da teoria finalista do dolo, erro de tipo essencial.

O inciso II afirma que se o autor reage a uma agressão (física ou verbal), a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, deixa de ser elemento constitutivo do crime, logo, se um militar, após sofrer um xingamento ou agressão física de um superior, o agride fisicamente, não haverá o crime de violência contra superior, mas sim o de lesão corporal, pois a agressão terá ocorrido em repulsa à agressão praticada pelo superior.

Quando o Código Penal Militar utiliza o termo “violência”, como o crime previsto no art. 175 (Praticar violência contra inferior hierárquico) trata da violência física, pois quando o CPM quis abranger outros tipos de violência utilizou o termo “agressão”, como o art. 47, II, do CPM, assim como ameaça (art. 177 do CPM, resistência) ou grave ameaça (art. 222 do CPM, constrangimento ilegal).

Enio Luiz Rossetto escreve que “O inciso II contém regra incompleta na redação e inútil na aplicação. Incompleta na redação porque deveria dizer repulsa a agressão injusta, e não somente repulsa a agressão. O que mostra que o legislador de 1969 apenas repetiu a bisonha regra do art. 34, II, do CPM de 1944. É de inútil aplicação porque, se houver repulsa a agressão injusta, a toda evidência, o defendente estará em legítima defesa. E se alguém age em legítima defesa, não comente crime nenhum. Cai para segundo plano aferir a condição de superior, inferior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou da sentinela, vigia ou plantão. Como explica Ramagem Badaró, se o ato de qualquer dessas pessoas acima enumeradas se der em legítima defesa, é dispensável a qualidade funcional ou pessoal do agressor. Com efeito, afinal, o agressor não cometeu crime porque agiu em legítima defesa.”[4]

Por outro lado, Cícero Coimbra Neves e Marcelo Streifinger[5] ressaltam a aplicabilidade e significado da expressão “em repulsa a agressão” ao comentarem o elemento subjetivo do crime militar de violência contra superior (art. 157

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