Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. |
Sem correspondência |
Elementos constitutivos do crime são elementos essenciais ao crime, sem o qual o fato deixa de ser crime ou passa a ser outro crime, como a condição de superior no crime de violência contra superior (Praticar violência contra superior). Retirando o “superior”, o crime passa a ser o de lesão corporal. [1]
O inciso I afirma que se o autor do crime não conhecer a qualidade de superior ou de inferior, deixa de ser elemento constitutivo do crime. Logo, se um militar pratica violência contra superior, sem conhecer essa condição, o crime passa a ser o de lesão corporal. É uma previsão específica de erro de fato essencial[2] ou, em leitura da teoria finalista do dolo, erro de tipo essencial.
O inciso II afirma que se o autor reage a uma agressão (física ou verbal), a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, deixa de ser elemento constitutivo do crime, logo, se um militar, após sofrer um xingamento ou agressão física de um superior, o agride fisicamente, não haverá o crime de violência contra superior, mas sim lesão corporal, pois a agressão terá ocorrido em repulsa à agressão praticada pelo superior. Quanto à possibilidade de ser empregado contra agressão justa[3] ou apenas contra injusta[4], prevalece o entendimento que deve ser somente contra a agressão injusta.
Observação: Quando o Código Penal Militar utiliza o termo “violência”, como o crime previsto no art. 175 (Praticar violência contra inferior) trata da violência física (vis corporalis), pois quando o CPM quer abranger outros tipos de violência utiliza o termo “agressão”, como o art. 47, II, do CPM, assim como ameaça (art. 177 do CPM, resistência) ou grave ameaça (art. 222 do CPM, constrangimento ilegal).
[1] Na visão de Cícero Coimbra Neves o art. 47 do CPM é uma excludente de tipicidade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 97.)
[2] No mesmo sentido Guilherme Rocha: ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 674.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1037-1038.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 98-99.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 167.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 244.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 96.
FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 214.
STM. APELAÇÃO nº 7001296-81.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020.
STM. APELAÇÃO nº 0000305-46.2014.7.01.0301. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 27/04/2017, Data de Publicação: 15/05/2017. Unânime.
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0006321-07.2012.9.13.0003. Relator: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos. j: 10/12/2013. p: 07/01/2013. Decisão: Unânime.…
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