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NOMEAÇÃO DE PERITOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Nomeação de peritos

Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

 

No CPPM os peritos e intérpretes serão nomeados pelo juiz. O art. 321 do CPPM dispõe que a autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo.

A regra do art. 47 do CPPM não se confunde com a do 321 do mesmo Código. O art. 47 trata da nomeação de perito, ao passo que o art. 321 do CPPM trata de requisição das perícias e exames aos institutos médico-legais, laboratórios oficiais e  quaisquer repartições técnicas, militares ou civis.

No CPP, o perito pode ser nomeado pela autoridade policial ou judiciária, a depender da fase que se encontra o processo. Na fase pré-processual, incumbe à autoridade policial, enquanto na fase processual incumbe ao juiz.

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