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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Julgamento do pedido

Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Regimento Interno do STM:

Art. 91. O pedido de Habeas Corpus será distribuído e encaminhado ao relator em regime de urgência.

§ 3º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, que se manifestará em quarenta e oito horas, o relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão do Tribunal que se seguir, facultada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Regimento Interno do TJM/MG:

Art. 160. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas.

Art. 161. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara, após as diligências necessárias, observando-se que o impetrante do habeas corpus poderá requerer que seja cientificado, por qualquer via, da data do julgamento, para efeito de sustentação oral.

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