Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Salvo-conduto
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
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Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
(…) § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
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O dispositivo contempla o habeas corpus preventivo.
Vejamos as diversas espécies de habeas corpus:
Repressivo/ liberatório | Oposto quando concretizada (ou na iminência de se concretizar) o constrangimento ilegal ou o abuso de poder – art. 466 do CPPM |
Preventivo | Oposto quando ainda não há constrangimento ilegal ou abuso de poder à liberdade de locomoção, há um fundado receio de ser o paciente preso ilegalmente e esse receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão[1] – art. 479 do CPPM. |
Trancativo: | É o que objetiva o trancamento do inquérito policial ou da Ação Penal. Admissível no STM[2] |
Profilático[3]: | Oposto para suspensão de atos processuais ou para impugnar medidas que possam acarretar em futura prisão aparentemente legal, porém contaminada de ilegalidade. Nesse caso não há consumação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção nem ameaça iminente, mas potencialidade de ocorrência do constrangimento[4]. São exemplos de Norberto Avena: (1) HC para trancar ação penal; (2) HC para alcançar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial que versa sobre o estado das pessoas[5]; (3) HC para impugnar decisão de improcedência de exceções de incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência ou coisa julgada. |
O habeas corpus preventivo é oposto quando ainda não há constrangimento ilegal ou abuso de poder à liberdade de locomoção, há um fundado receio de ser o paciente preso ilegalmente e esse receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão.[6]
[1] STJ, AgRg no HC 108655/SP, 6ª Turma, rel. min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 19/02/2009.
[2] STM, HC n. 0000102-83.2010.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 07/03/2013.
[3] O termo “profilático” é criação do professor Norberto Avena. LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P.1590.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P.1590.
[5] Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
[6] STJ, AgRg no HC 108655/SP, 6ª Turma, rel. min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 19/02/2009.…
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