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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
Inimputáveis

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Inimputáveis

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Inimputáveis

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços, sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.
Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O legislador fez pertinente alteração legislativa ao fixar os parâmetros para a redução da pena no caso de semi-imputabilidade, adotando o mesmo parâmetro utilizado no art. 26 do CP. Na vigência da redação anterior, o Superior Tribunal Militar[1] já havia considerado as frações de 1/3 a 2/3 e citava o Código Penal comum.

Com a nova redação, o Código Penal Militar e o Código Penal comum a presentam o mesmo parâmetro de redução da pena para o semi-imputável.

De modo geral, o Código Penal Militar possui o mesmo tratamento legal conferido pelo Código Penal comum. Ambos os códigos adotaram o critério biopsicológico para identificar a inimputabilidade do agente. Quando o dispositivo fala “não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato” configura o critério psicológico, ao passo que a expressão “em virtude de desenvolvimento retardado ou incompleto” configura o critério biológico.

Inimputáveis

A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Trata-se de aferir a capacidade mental do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É inimputável quem ao tempo da ação ou omissão, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Semi-imputáveis

Se a perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado não torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento diz-se que ele é semi-imputável e poderá ser responsabilizado penalmente, entretanto, terá a pena reduzida de um a dois terços.


[1] STM, Embargos infringentes nº 0000010-45.2006.7.03.0103, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 16/02/2012.

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