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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Sujeição a processo

Art. 480. O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.

Promoção da ação penal

Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que este promova ou determine a ação penal, nos termos do art. 28, letra c .

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ilhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

 

Os dispositivos tratam da responsabilização penal daquele que, sem justa causa, se nega a cumprir, embaraça ou procrastina a ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido.

O art. 94 do RISTM dispõe que:

Art. 94. Quando houver evidência de abuso de poder ou má-fé por parte da autoridade coatora, remeter-se-á ao Ministério Público Militar traslado das peças necessárias à apuração de responsabilidade penal.

A depender do caso concreto, é possível a responsabilização do agente pelo crime de abuso de autoridade previsto no art. 12, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 13.869/2019:

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

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