Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. |
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. |
O regramento dado pela doutrina penal comum é idêntico à doutrina penal militar.
A Lei penal temporária é aquela que tem prazo de validade. Ex.: art. 36 da Lei n. 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) [1] e art. 23 Lei n. 13.284/2016 (Lei Geral dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)[2].
Na seara penal militar um exemplo de lei penal militar temporária seria a Lei n. 13.491/2017 – a que trouxe para nosso ordenamento jurídico em tempos de paz os crimes militares por extensão/extravagante – que em seu artigo 2º previa sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2016. Todavia, o Presidente da República vetou tal disposição, que não fora derrubado pelo Congresso Nacional, e a Lei n. 13.491/2017 de natureza temporária em sua aprovação no Congresso Nacional entrou em vigência como natureza permanente.
A Lei penal excepcional é aquela que vigora enquanto houver uma situação de anormalidade.
Tema controverso na seara penal é se o Livro II do CPM que dispõe sobre os crimes militares em tempo de guerra é um exemplo de lei excepcional.
Há duas correntes em relação a considerar ou não que os crimes militares em tempo de guerra sejam exemplos de lei penal excepcional.
Uma primeira corrente, sustentada por Rogério Sanches Cunha; Guilherme de Souza Nucci; Célio Lobão; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger, defende que os crimes previstos no Livro II no CPM são exemplos de lei penal excepcional, uma vez que terão vigência em situação excepcional que é o tempo de guerra.[3]
Uma segunda corrente, capitaneada por Jorge Alberto Romeiro; Adriano Alves-Marreiros e Alexandre Saraiva, defende que as os crimes militares em tempo de guerra são situações excepcionais já previstas como crime e estão em plena vigência apenas dependendo da circunstância que é o tempo de guerra.[4]
[1] Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
[2] Art. 23. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.143.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 21.
LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 79.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 210.
[4] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 49.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 157.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 37.
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