Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto. | Não há dispositivo semelhante |
No CPPM é hipótese de nulidade relativa, ou seja, que exige a demonstração de prejuízo, o fato da sentença ser proferida pelo Conselho de Justiça com juiz que está irregularmente investido, impedido ou suspeito, não implicando na anulação do processo, exceto se a maioria se constituir com o seu voto.
Portanto, em um julgamento proferido por Conselho de Justiça, em que um dos juízes militares seja impedido e a condenação/absolvição ocorra por unanimidade, não há prejuízo apto a justificar a nulidade da sentença, uma vez que mesmo retirando o voto do juiz impedido em nada será alterado o resultado do julgamento.
Para Cícero Coimbra[1] deve ser feita uma releitura do dispositivo acima para entender que “se somente a sentença for proferida por esse Conselho, com efeito, os atos processuais anteriores praticados por juízes regularmente investidos estarão intactos. Contudo, se os juízes com vício na investidura praticarem outros atos, todos eles serão nulos, devendo ser reconhecidos a qualquer tempo pelo Tribunal, por se tratar de nulidade absoluta”.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1009…
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