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IMPEDIMENTOS DOS PERITOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Impedimentos dos peritos

Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:

a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;

c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

d) os menores de vinte e um anos.

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I IV do art. 69 do Código Penal;

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

 

No CPP os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (art. 281 do CPP). Embora o CPPM não tenha dispositivo semelhante, aplica-se a mesma regra, pois a Seção III (Dos peritos e intérpretes) dispõe sobre os peritos e intérpretes de forma conjunta.

O art. 69 do CP a que se refere o art. 279 do CPP teve a sua redação alterada pela Lei n. 7.209/1984 que passou a prever o impedimento pela imposição de penas restritivas de direitos no art. 47, incisos I e II: (I) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (II) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

Como o art. 159 do CPP exige que o perito seja portador de diploma de curso superior, a previsão do inciso III do art. 279 ficou sem efeito.

No CPPM, leciona Cícero Coimbra[1] que a hipótese da alínea “d” do art. 52 não está vinculada à capacidade civil, mas a própria experiência do nomeado já que mesmo antes da vigência do Código Civil de 2002, já se conhecia a plena capacidade civil pela emancipação do militar abaixo de vinte e um anos de idade, embora para a lei processual penal militar a idade mínima fosse vinte e um anos.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 599

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