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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (…)
Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Art. 29 (…)

§ 1º– Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem previsão.
Sem previsão. Art. 29 (…)

§ 2º– Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

53.1. Concurso de pessoas

O concurso de pessoas consiste na reunião de duas ou mais pessoas concorrendo para a realização de um crime com identidade de propósito.

Em relação à coautoria e participação, as regras são idênticas em ambos os códigos. Aplica-se ao DPM os ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis no direito penal comum referentes a conceito, requisitos, teorias, classificações e definições de autoria, coautoria (Art. 53, caput, primeira parte, do CPM e art. 29, caput do CP e art. 53, §2º do CPM e art. 62 do CP) e da participação (art. 53, §3º do CPM e art. 29, §1º do CP), além da cooperação dolosamente distinta (Art. 29, §2º do CP), da incomunicabilidade das elementares de caráter pessoal do agente (Art. 53, §1º, parte final, do CPM e art. 30 do CP) e da impunibilidade (Art. 54 do CPM e 31 do CP). O art. 53, §§ 4º e 5º do CPM apresenta a figura dos “cabeças”, figura inexistente no Código Penal comum.

53.2. Autor

Acerca do autor, ambos os códigos adotam a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (RESTRITIVA) segundo a qual, autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe quem concorre de qualquer modo para a prática do crime, sem praticar o núcleo do tipo. Ambos admitem a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, segundo a qual, autor é quem detém o controle finalístico do fato, é quem decide a forma de execução, interrupções e demais condições, ou seja, tem o poder de dar seguimento ou impedir a conduta ilícita, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, colabora dolosamente para o resultado sem exercer o domínio sobre a ação nem realiza o núcleo do tipo penal. A teoria do domínio do fato aplica-se somente para os crimes dolosos. Autor propriamente dito é aquele que realiza o núcleo do tipo penal; autor intelectual é aquele que arquiteta, planeja a ação criminosa; autor mediato (indireto) é o agente que se utiliza de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa como seu instrumento para a conduta criminosa.

AUTOR MEDIATO PARTÍCIPE
Pratica conduta principal Pratica conduta acessória
Detém o domínio do fato Não detém o domínio

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