Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Razões. Prazo
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. |
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. (…) § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
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PRAZO/ CÓDIGO |
CPPM | CPP |
INTERPOSIÇÃO | Cinco (art. 529, CPPM). | Cinco dias (Art. 593, CPP).
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RAZÕES | Dez dias (art. 531, caput, CPPM).
Três dias para o assistente (art. 531, §1º, CPPM).
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Oito dias (Art. 600, caput, CPP).
Três dias para o assistente (art. 600, §1º, CPP).
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Embora os dispositivos ora comparados façam entender que a contagem do prazo é comum, tanto no CPPM, quanto no CPP, o prazo é sucessivo.
Na edição n. 66 do jurisprudência em teses o STJ fixou o seguinte entendimento: “A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto”.
No processo penal comum prevalece o entendimento de que o prazo só tem início após a notificação do recorrente/recorrido para apresentação das razões, não se computando de forma automática.
Analisando julgado do STM, percebemos que no âmbito do processo penal militar, também se intima as partes para apresentação das razões recursais.[1]
[1] STM, APL nº 7000098-09.2019.7.00.0000, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 27/08/2020.…
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