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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Subida dos autos à instância superior

Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

 

Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

 

Aplicação do art. 534 do CPPM na Justiça Militar Estadual

O art. 534 do CPPM fala que ao final do prazo para as razões, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, com ou sem as razões, o que também se aplica à Justiça Militar Estadual.

Impossibilidade de julgamento da apelação sem razões ou contrarrazões recursais da defesa

Ambos os códigos disciplinam que os autos serão remetidos à instância superior com ou sem as razões recursais.

Na edição n. 66 da jurisprudência em teses o STJ fixou o seguinte entendimento: “Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório”.

Para o STJ, é nulo o julgamento de recurso de apelação manifestado por termo, sem a juntada das razões recursais, e sem a necessária intimação do sentenciado para que constituísse novo patrono para apresentar as razões do recurso[1].

O STF possui julgado no sentido de que a ausência de razões de apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.[2] Acreditamos que se o STF vier a pacificar o tema determinará que seja oportunizado ao réu a escolha de outro advogado e, do contrário, deverá ser nomeado defensor dativo ou encaminhado à Defensoria Pública, a depender do caso.

No STM, prevalece o entendimento de que os autos devem seguir ao tribunal ainda que não apresentadas as razões recursais porque uma vez interposta a apelação, o exame da matéria é devolvido à apreciação do Tribunal, independentemente do oferecimento das respectivas razões do recurso[3].

Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[4] defende que a interpretação que admite o julgamento do recurso sem as razoes “é incompatível com o princípio da dialeticidade, que condiciona a apreciação de um recurso à declinação dos motivos pelos quais o recorrente pretende o reexame da decisão, assim como a juntada de contrarrazões, nas quais o recorrido irá apontar os fundamentos pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser preservada”.

Na doutrina processual penal militar, Enio Luiz Rossetto[5], citando a doutrina processual penal comum diz que a doutrina majoritária defende que não se pode admitir o julgamento do recurso na falta de razões ou contrarrazões da defesa em razão do princípio constitucional da ampla defesa, devendo ser intimado o acusado, em caso de omissão do defensor, para constituir outro para que o faça e sendo o defensor dativo, o juiz deverá substituí-lo.

Em relação às razões/contrarrazões do MP, Enio Luiz Rossetto[6] cita a doutrina de Aury Lopes Jr para quem a ausência de apresentação das razões pelo MP viola, ao mesmo tempo, regra recursal de motivação dos recursos, do contraditório e da ampla defesa e cita Eugênio Pacelli para quem no caso de apelação do MP contra sentença absolutória as razões devem ser exigidas.

O STF já decidiu que a renúncia pelo MPM em primeira instância do direito de apresentar contrarrazões não impede a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar como custos legis no Superior Tribunal Militar[7]

Multiplicidade de réus

O processamento e julgamento do recurso de apelação no caso de multiplicidade de réus é diferente nos códigos.

No CPPM, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido todos julgados, findo os prazos para as razões, serão

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