Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Distribuição da apelação
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento § 1º O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor. § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral. § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão. § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados. Julgamento secreto § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto. |
Não há dispositivo semelhante no CPP. |
O CPP, diferentemente do CPPM, não traz o procedimento do recurso de apelação que fica a cargo dos regimentos internos dos respectivos tribunais.
Procedimento do recurso de apelação criminal no TJM/MG
Art. 242. Recebidos os autos de apelação criminal, esses serão distribuídos por sorteio a Relator e a Revisor.
§1º Em seguida, será aberta vista ao Procurador de Justiça.
§2º Recebidos os autos, com ou sem a manifestação do Procurador de Justiça, o Relator determinará as providências necessárias e, após relatá-los, serão conclusos ao Revisor.
§3º O Revisor, com a complementação ou sugestões que julgar cabíveis, restituirá os autos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.
Art. 243. Cumprido o disposto no artigo anterior, o recurso será incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes.
Art. 244. Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o Tribunal determinar a correção de erro material verificado na sentença.
Acerca da sessão secreta remetemos o leitor aos comentários do art. 387 que foram feitos em conjunto com os artigos 434 e 535, §6º, todos do CPPM.…
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