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MINISTÉRIO PÚBLICO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Ministério Público

 Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

A qualidade do MP como órgão que acusa é prevista na Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O Ministério Público não está obrigado a requerer a condenação do acusado, pois em que pese ser o órgão que acusa, o membro do MP possui liberdade para fundamentar, de acordo com a sua independência funcional, os pedidos de condenação ou absolvição. Não se trata de um órgão de injustiça, isto é, que denuncia ou requer a condenação a todo custo.

O princípio da obrigatoriedade dispõe que o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia, desde que haja elementos suficientes para se iniciar uma persecução penal, o que cabe ao membro do MP avaliar de forma fundamentada.

Por fim, ainda que o Ministério Público, em alegações finais, requeira a absolvição, o juiz não está obrigado a absolver.

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