FISCALIZAÇÃO E FUNÇÃO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Fiscalização e função especial do Ministério Público
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas. |
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A atuação do MP como fiscal da Lei decorre da sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, caput da CF e de suas funções institucionais previstas no art. 129 da CF.
O Código de Processo Civil prevê o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178).
No processo penal militar, o Ministério Público, além de ser fiscal da lei é, também, fiscal da hierarquia e disciplina, isto é, cabe ao Ministério Público tutelar a observância da hierarquia e disciplina nas instituições militares e resguardá-la.…
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