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FISCALIZAÇÃO E FUNÇÃO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Fiscalização e função especial do Ministério Público

Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

A atuação do MP como fiscal da Lei decorre da sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, caput da CF e de suas funções institucionais previstas no art. 129 da CF.

O Código de Processo Civil prevê o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178).

No processo penal militar, o Ministério Público, além de ser fiscal da lei é, também, fiscal da hierarquia e disciplina, isto é, cabe ao Ministério Público tutelar a observância da hierarquia e disciplina nas instituições militares e resguardá-la.

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