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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Casos de revisão

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Pressupostos e Cabimento

Os dispositivos apresentam as hipóteses de cabimento da revisão criminal e percebe-se que a redação é quase idêntica.

A doutrina processual penal comum[1] e militar[2] apresentam como pressupostos da revisão criminal:

  • Sentença condenatória ou absolutória imprópria;
  • Erro Judiciário

A doutrina processual penal comum[3] e militar[4]  e o STJ[5] admitem também a revisão criminal contra a sentença absolutória imprópria porque ela tem viés condenatório ao impor ao condenado que se submeta a medida de segurança.

Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria[6].

O STJ admite ainda revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória[7].

“A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado[8].” 

1) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos – 551, alínea “a” do CPPM e art. 621, inciso “I”.

Lecionam Enio Luiz Rossetto[9] e Renato Brasileiro de Lima[10], que a palavra “evidência” para a doutrina corresponde a “verdade manifesta”, que é a que não observa a prova dos autos, seja em relação à materialidade ou autoria do crime, não se admitindo revisão criminal baseada na fragilidade das provas[11].

A jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória[12].

“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP”[13]

2) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal – art. 551, alínea “a” do CPPM e art. 621, inciso “I” do CPP.

O CPP admite a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal. Todavia, não há essa hipótese escrita de forma expressa nas alíneas do art. 551 do CPPM, porém, a leitura conjunta dos artigos 550 e 551 permitem essa conclusão porque o erro judiciário, que é o pressuposto para o cabimento da revisão criminal, ocorre também pela inobservância de texto expresso de lei.

A expressão “texto expresso da lei penal”, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional[14].

Na doutrina processual penal comum, aponta Renato Brasileiro de Lima[15] que a expressão é compreendida como contrariedade frontal, inequívoca, patente, logo, uma interpretação controvertida do dispositivo legal não autoriza a revisão, devendo ser aplicado à revisão criminal o entendimento da súmula 343 do STJ, segundo o qual “não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais[16].

Acerca da mudança jurisprudencial

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