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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Não exigência de prazo

Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Reiteração do pedido. Condições

 Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

Inexistência de prazo

A lei não impõe prazo para ajuizamento da revisão criminal não se sujeitando a prazo decadencial, podendo, inclusive, ser ajuizada após o cumprimento da pena porque presente o interesse de agir do agente de reconhecer o erro judiciário a fim de alcançar o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, conforme art. 559 do CPPM e 627 do CPP.

Efeito Suspensivo

A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, logo, seu ajuizamento não impede a execução da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.

O STJ[1], a doutrina processual penal comum[2] e militar[3] entendem que na hipótese de flagrante ilegalidade, demonstrada a excepcionalidade do caso, é possível a suspensão da execução até julgamento da revisão criminal.

O STF já concedeu habeas corpus em um caso em que a revisão discutia o arrependimento posterior e o acusado já teria cumprido quase que a integralidade da pena[4].

Leciona Renato Brasileiro de Lima[5] que é possível o juiz se valer do poder geral de cautela (Art. 297 do CPC), assim como da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300 do CPC), para em casos excepcionais conferir efeito suspensivo à revisão criminal.

Nova revisão criminal

O parágrafo único do art. 552 do CPPM e do art. 662 do CPP admitem nova revisão criminal quando baseado em novas provas e novo fundamento.

[1] STJ, HC 88.586/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01/09/2009 – informativo 405 do STJ

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1593-1594.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[4] STF, HC 99.918/RS, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 01/12/2009.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1593.

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