Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Competência
Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar. |
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969) § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
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Os tribunais de Justiça Militares e os Tribunais de Justiça Estaduais possuem competência para processar e julgar revisões criminais.
Depreende-se da leitura dos dispositivos que a regra é que compete ao próprio tribunal julgar as revisões criminais. Todos os tribunais com competência penal, quais sejam: STF (Art. 102, I, “j”, CF), STJ (art. 105, I, “e”, CF), TRF (Art. 108, I, “b”, CF) TRE, Tribunais Militares e Tribunais Estaduais são dotados de competência revisional.
Os dispositivos tratam da competência. Vejamos o esquema a seguir:
ORIGEM DO JULGADO | COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO |
Justiça Militar da União. | Superior Tribunal Militar. |
Justiça Militar Estadual. | Aos respectivos tribunais militares estaduais onde houver (TJM/MG, TJM/ RS e TJM/RS) e ao Tribunal de Justiça correspondente onde inexistir Tribunal Militar Estadual. |
Nas condenações proferidas em sede de competência originária e em razão de conhecimento de recurso extraordinário. | Supremo Tribunal Federal – Art. 102, I, “j”, CF e art. 102, III, CF. |
Nas condenações proferidas em sede de competência originária e em razão de conhecimento de recurso especial. | Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “a”, CF. |
Nas condenações proferidas pelos juízos a ele subordinado e de seus próprios julgados, exceto Turma Recursal. | Tribunal de Justiça. |
Nas condenações proferidas pelas Turmas Recursais. | Turma Recursal. |
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