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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Efeitos do julgamento

Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

Proibição de agravamento da pena

Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 

Nova hipótese de cabimento

De acordo com a doutrina[1] e a jurisprudência[2], esse dispositivo contempla uma quinta hipótese de cabimento da revisão criminal que é quando há nulidade do processo, todavia, essa nulidade deve ser absoluta e deve ficar demonstrado o prejuízo[3].

Efeitos do julgamento: juízo rescindente e juízo rescisório

Ambos os códigos prescrevem os mesmos efeitos do julgamento da revisão criminal:

  1. Absolvição do réu;
  2. Alteração da classificação do crime;
  3. Modificação da pena;
  4. Anulação do processo

No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.[4]

Extrai-se dos dispositivos que ao julgar a revisão criminal o tribunal pode realizar juízo rescindente ou rescisório:

JUÍZO RESCINDENTE/ REVIDENTE JUÍZO RESCISÓRIO/ REVISÓRIO
Dá-se quando a decisão é desconstituída, cassada. Dá-se quando é proferida nova decisão em substituição à rescindida. Realiza-se uma reforma.

Considerando que o objetivo da revisão criminal é a cassação da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (juízo revidente) e consequente substituição por outra (juízo rescisório)[5], somente quando o efeito da decisão provoca a anulação da sentença é que o processo será devolvido ao juízo de origem para que dê prosseguimento a partir da nulidade, exceto se alcançada a prescrição.

Como a decisão que provoca a anulação da sentença tem como efeito a devolução do dos autos para retomada do processo a partir da nulidade, nesse caso não se realiza juízo rescisório.[6]

Processo manifestamente nulo: Habeas corpus ou revisão criminal?

No estudo do habeas corpus vimos que uma das hipóteses de seu cabimento é quando o processo for manifestamente nulo (art. 567, alínea “i” do CPPM e art. 648, inciso VI do CPP).

Os dispositivos ora comentados também admitem a revisão criminal do processo manifestamente nulo.

Logo, percebe-se que há uma duplicidade de instrumentos para impugnação do processo manifestamente nulo, embora prevaleça no CPPM e no CPP o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual a regra é que cada decisão seja impugnada por único recurso.

O que vai determinar o cabimento do instrumento de impugnação é a pretensão do agente. Se o agente pretende afastar o constrangimento ilegal em virtude de uma prisão, ou de uma investigação, logo, admite-se o habeas corpus. Entretanto, se há sentença penal condenatória transitada em julgado e o agente pretende o juízo rescindente e rescisório o instrumento adequado é a revisão criminal.

Importante lembrar que o Habeas corpus não admite dilação probatória, desse modo, a nulidade deve ser demonstrada no ato de interposição do remédio constitucional.

Non reformatio in pejus

O parágrafo único do art. 558 do CPPM e do art. 626 do CPP consagram o princípio da non reformatio in pejus que impede que a situação do réu seja piorada com a revisão criminal.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1562.

[2] STJ, AgRg no HC 601077 / MS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021.

[3] STJ, REsp 1371229 / SE, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/10/2015.

[4] STJ, AgRg no HC 649517 / GO, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 07/06/2022.

[5] STJ, AgRg no HC 601077 / MS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021.

[6] STJ, AgRg no HC 601077 / MS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021.

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