IMPEDIMENTOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Impedimentos
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções; c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. |
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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A suspeição e/o impedimento do membro do MP será analisada quando atua como parte ou como fiscal da lei.
No processo penal comum[1], a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores[2] admitem a atuação do MP na fase investigatória em razão da teoria dos poderes implícitos e essa atuação não é causa de impedimento ou suspeição para que o membro do MP ofereça a denúncia.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou que o Ministério Público pode investigar.[3]
A Súmula 234 do STJ prescreve: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Na doutrina processual penal militar[4] também se entende que não há impedimento ou suspeição do membro do MP que atuou na fase investigatória, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Discute-se a invalidação dos atos praticados pelo membro do MP suspeito ou impedido diante da ausência de previsão legal. Prevalece na doutrina processual penal comum[5] o entendimento de que é hipótese de nulidade relativa a não observância das causas de impedimento e suspeição do órgão ministerial. Inclusive, há julgado do STF considerando ser causa de nulidade relativa a suspeição de membro do Ministério Público[6].
No âmbito do processo penal militar, Enio Luiz Rossetto[7] cita como referência o entendimento do STF quando em sede de processo penal comum manifestou-se pela nulidade relativa em caso de suspeição do membro do MP. Cícero Coimbra[8] entende que o grau de comprometimento da imparcialidade do membro do MP deve ser analisado no caso concreto para definir a necessidade ou não de refazimento do ato.
DICAS SOBRE AS DIFERENÇAS |
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IMPEDIMENTO | SUSPEIÇÃO |
Observa-se que os dispositivos começam com as expressões “se ele” e “se nele” | Observa-se que os dispositivos começam com as expressões “se for”, “se ele”, “se houver” |
Guarda relação com fatores INTERNOS ao processo | Guarda relação com fatores EXTERNOS ao processo |
PARENTES EM LINHA RETA E COLATERAL |
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Parentes consanguíneo até o SEGUNDO grau | Avós, pais, filho, neto ou irmão |
Parentes por afinidade até o SEGUNDO grau | Sogro, sogra, enteado, genro, nora, cunhado, avós do cônjuge, neto do conjuge |
Parentes consanguíneo até o TERCEIRO grau | Pais, avós, bisavós, filho, neto e bisneto |
Parentes por afinidade até o TERCEIRO grau | Sogro, sogra, genro, nora, cunhado; avós, bisavós, netos e bisneto do cônjuge |
Remetemos o leitor ao ebook de tabelas em que se encontra a tabela comparativa das causas de impedimento do MP e do Juiz no CPPM e no CPP.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1125.
[2] STF, HC 85011, 1ª Turma, red. p/ acórdão min. Teori Zavascki, j. 26/05/2015.
[3] STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 583.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 782.
[6] STF, HC 77930, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 09/02/1999.
[7] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 584.…
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