APLICAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSIÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Aplicação extensiva de disposição
Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41 |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Vejamos as redações dos arts. 39, 40 e 41:
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo. |
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. |
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. |
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. |
Para evitar repetição desnecessária, remetemos o leitor aos comentários dos artigos 39, 40 e 41 do CPPM acima.…
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