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APLICAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSIÇÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Aplicação extensiva de disposição

 Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41

Não há dispositivo semelhante no CPP

Vejamos as redações dos arts. 39, 40 e 41:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição entre adotante e adotado

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

Não há dispositivo semelhante no CPP
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição por afinidade

Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição provocada

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Para evitar repetição desnecessária, remetemos o leitor aos comentários dos artigos 39, 40 e 41 do CPPM acima.

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