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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Pena até dois anos imposta a militar

Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Sem correspondência

A pena de prisão resulta da conversão da pena de reclusão ou de detenção e é aplicada às condenações inferiores a dois anos, desde que não se admita o benefício da suspensão condicional da pena. O Oficial submetido à pena de prisão cumprirá a reprimenda em estabelecimento militar (quartel), por sua vez, a praça, cumprirá a pena em estabelecimento penal militar, devendo ficar separados dos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. OBS.: não existe na parte especial do CPM nenhum crime apenado com prisão. A pena de prisão resulta da conversão da reclusão ou detenção.

ATENÇÃO

Em prova o examinador, para confundir o candidato, pode inverter o local da prisão de pena privativa de liberdade de até dois anos do oficial e da praça.

Oficial -> recinto de estabelecimento militar

Praça -> estabelecimento penal militar

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