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APLICAÇÃO INTERTEMPORAL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Aplicação intertemporal

Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

O art. 5º do CPPM e o art. 2º do CPP consagram o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata ao determinar que a lei processual aplica-se a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Essa regra produz dois efeitos: (I) validade dos atos processuais praticados sob a vigência da Lei anterior e (II) aplicação imediata das normas processuais.

Logo, a aplicação da lei processual observa o momento da prática do ato processual e não da prática delituosa, como faz o Código Penal Militar e o Código Penal Comum.

Há três sistemas que tratam da lei processual no tempo.

a) Sistema da unidade processual: o processo é regido por uma única lei, a lei que regia o processo quando se seu início, pois o processo é uma unidade, em que pese se desdobrar em vários atos.

b) Sistema das fases processuais: O processo é regido por fases e cada uma pode ser disciplinada por uma lei diversa. Deve-se, no entanto, observar que a mesma fase de um processo deve ser regida pela mesma lei.

c) Sistema do isolamento dos atos: a nova lei atinge somente os atos processuais que vierem a ser praticados, mantendo intactos os já praticados antes de sua vigência.

O sistema adotado pelo Código de Processo Penal Militar e Comum foi o sistema do isolamento dos atos.

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