Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o do resultado. |
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado. |
Ambos os Códigos adotam a TEORIA DA ATIVIDADE que consideram o crime praticado no momento da ação ou da omissão, não levando em conta o momento do resultado.
A adoção dessa teoria conduz às seguintes consequências:
(1) Aplica-se a lei em vigor ao tempo da ação ou omissão, contudo se a lei em vigor ao tempo do resultado for mais benéfica ela deve ser aplicada – art. 2º, §1º do CPM;
(2) A imputabilidade penal do agente é apurada ao tempo da conduta – art. 48 do CPM;
(3) Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O tempo do crime compreende o período em que o agente pratica a ação criminosa. Desse modo, esse entendimento se justifica porque nesses crimes há reiteração da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a ação criminosa continua sendo praticada com a vigência da lei nova. Em relação ao crime permanente e a inimputabilidade penal do agente, o STJ[1] entende se o agente inicia a prática quando menor de 18 anos de idade e a permanência do crime continua quando alcançada a maioridade o agente é sim imputável.
E em relação a imputabilidade penal nos crimes continuados, o professor Guilherme Nucci[2] leciona que as condutas praticadas pelo menor de dezoito anos não devem ser consideradas na unidade delitiva do crime continuado porque a continuidade é mera ficção jurídica que não deve se sobrepor à Constituição Federal que considera inimputáveis os menores de dezoito anos (art. 228, CF). Nessa hipótese, conclui o autor, no caso do agente praticar quatro furtos, sendo dois ao tempo da menoridade, somente os dois furtos praticados após a maioridade é que formarão a unidade delitiva do crime continuado, desprezando-se os crimes cometidos ao tempo da inimputabilidade penal.
(4) No crime habitual, se houver sucessão de leis, deve ser aplicada a lei nova, ainda que mais severa, caso o agente insista na prática da conduta criminosa;
(5) Oportuniza a aplicação da anistia;
(6) A perda da condição de militar da ativa, decorrente de licenciamento ocorrido após o recebimento da Denúncia, não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar, em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar[3].
[1] STJ. REsp 900509/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 26/06/2007.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 23.
[3] STM, HC n. 7000846-75.2018.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 28/11/2018.…
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