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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
REVOGADO

Diante da revogação do assemelhado na legislação penal militar, o art. 60 do CPM foi revogado expressamente.

Remetemos o leitor aos nossos comentários do art. 21 do CPM.

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