Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Internação por doença mental
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia. Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida. |
Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Lei de Execução Penal Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. |
O art. 108 da LEP diz respeito a uma doença mental superveniente que é passageira e o tempo de tratamento é considerado como pena cumprida, conforme leciona Rogério Sanches Cunha[1], ao passo que o art. 183 da LEP diz respeito à doença mental não passageira, hipótese em que a pena privativa de liberdade é substituída pela medida de segurança.
Para o STJ, a medida de segurança substitutiva da pena privativa de liberdade não pode ter duração superior ao tempo restante da pena[2], devendo perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória.[3]
[1] CUNHA, Rogério Sanches. Lei de Execução Penal para concursos. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 171.
[2] STJ, HC 12957 / SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 08/08/2000; HC 44972/SP, 6ª Turma, rel. min. Paulo Gallotti, j. 09/02/2006.
[3] STJ, AgRg no HC 531438 / GO, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/05/2020;…
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