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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Pena de impedimento

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, SEM PREJUÍZO DA INSTRUÇÃO MILITAR.

Sem correspondência

A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço. A Marinha (arts. 13, e, 2., f, 2., e 22, do RDM) prevê sanção disciplinar de impedimento de até trinta dias para Sargentos, Cabos, Marinheiros e Soldados ao passo que o Regulamento Disciplinar do Exército (arts. 24, II, 26) prevê a sanção disciplinar de impedimento com duração máxima de dez dias. A Aeronáutica não fixou o impedimento com sanção disciplinar.

A doutrina diverge se a pena de impedimento se trata de pena privativa de liberdade ou restritiva de liberdade. Ricardo Freitas[1]; Jorge César de Assis[2]; Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[3] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade.

No entanto, Aroldo Freitas Queirós[4]; Enio Luiz Rossetto[5]; Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[6] entendem que é privativa de liberdade, pois o art. 126 do CPM ao tratar da prescrição da pretensão executória restringe sua aplicação às penas privativas de liberdade e o art. 127 ao tratar da prescrição da pretensão punitiva e executória das penas não privativas de liberdade fez referência apenas às penas de reforma, de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, razão pela qual, não pode ser a pena de impedimento entendida como restritiva de direito, pois o art. 127 do CPM refere-se somente às penas restritivas de direitos e não menciona o impedimento, o que permite afirmar, em uma interpretação a contrario sensu, que a pena de impedimento é privativa de liberdade. O item 8. da exposição de motivos do CPM aponta a pena de impedimento como pena privativa de liberdade. E o art. 268 do CPPM prevê que a menagem cumprida em residência ou cidade não será objeto de detração ao passo que a menagem cumprida em quartel é objeto de detração[7].


[1] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar: teoria crítica & prática. São Paulo: Método, 2015. p. 867.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 267.

[3] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 104.

[4] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 208.

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 322.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 623-624.

[7] STM. APELAÇÃO N.º 1994.01.047346-9. Relator: Luiz Guilherme de Freitas Coutinho. j: 24/11/1994. p: 24/02/1995. Unânime.…

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