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PERSONALIDADE DO ACUSADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Personalidade do acusado

Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Ao longo das fases pré-processual e processual, o sujeito passivo recebe várias designações:

Suspeito/ investigado Fase policial, quando o sujeito ainda é investigado e se formam indícios ou não da prática de infração penal. Ocorre antes do indiciamento.
Indiciado Ocorre quando as investigações concluem com alto grau de probabilidade ter sido o investigado o autor da infração penal. Somente o Delegado de Polícia pode indiciar nos crimes comuns e nos crimes militares somente a autoridade de polícia judiciária militar.
Denunciado ou imputado Após oferecida a denúncia antes do seu recebimento.
Réu ou acusado Após o recebimento da denúncia.
Condenado Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

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