PERSONALIDADE DO ACUSADO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Personalidade do acusado
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Ao longo das fases pré-processual e processual, o sujeito passivo recebe várias designações:
Suspeito/ investigado | Fase policial, quando o sujeito ainda é investigado e se formam indícios ou não da prática de infração penal. Ocorre antes do indiciamento. |
Indiciado | Ocorre quando as investigações concluem com alto grau de probabilidade ter sido o investigado o autor da infração penal. Somente o Delegado de Polícia pode indiciar nos crimes comuns e nos crimes militares somente a autoridade de polícia judiciária militar. |
Denunciado ou imputado | Após oferecida a denúncia antes do seu recebimento. |
Réu ou acusado | Após o recebimento da denúncia. |
Condenado | Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. |
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