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APLICAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Aplicação à Justiça Militar Estadual

Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

Não há correspondente.

O Código de Processo Penal Militar se aplica ao processo penal na Justiça Militar Estadual, com exceção das regras de ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Organização de Justiça: na Justiça Militar Estadual deve-se observar a Lei Orgânica da Magistratura local, uma vez que a organização da Justiça Militar da União é diversa da organização da Justiça Militar Estadual. A segunda instância da Justiça Militar da União é exercida pelo Superior Tribunal Militar que é composto por 15 ministros, ao passo que nos estados é exercida pelo Tribunal de Justiça comum, salvo nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, que é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar e é composto por 7 membros (Desembargadores – MG e RS – e Juízes Coronéis ou Juízes Civis – SP. Dadas as peculiaridades da organização de cada justiça militar estadual, o legislador ressalvou a aplicabilidade do Código de Processo Penal Militar.

Recursos: naturalmente, em razão da diversidade de organização e ressalva da aplicação da execução penal, alguns recursos que se aplicam à Justiça Militar da União possuem natureza distinta na Justiça Militar Estadual. Na execução de sentença na JMU cabe recurso em sentido estrito (art. 516, “o”, do CPPM), ao passo que na JME cabe agravo em execução (art. 197 da LEP). De toda forma, boa parte do sistema recursal previsto no CPPM que é aplicável na JMU aplica-se na JME.

Execução de sentença: aplica-se na Justiça Militar Estadual a Lei de Execuções Penais. Em que pese o CPPM ressalvar a aplicabilidade somente à Justiça Militar Estadual, é aplicável também na Justiça Militar da União, pois o CPPM possui diversas lacunas. O STF (HC n. 104.174/RJ) já decidiu pela aplicabilidade da progressão de regime da LEP aos militares das Forças Armadas condenados por crime militar.

OBSERVAÇÃO

Jorge César de Assis sustenta que o art. 6º do CPPM não tem mais aplicação, ainda que nos estados que não possuem Tribunais Militares, em razão do disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, “já que ali se distinguiram duas subespécies de Justiça Militar Estadual: aquela em que o segundo grau é o Tribunal de Justiça Militar e, aqueloutra em que o duplo grau de jurisdição se complementa com o Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal”. Sendo assim, o professor Jorge César de Assis, conclui que “a aplicação integral das normas no CPPM aos processos da Justiça Militar Estadual é uma conclusão lógica – e óbvia”.

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