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IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Identificação do acusado

Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

A despeito do dispositivo admitir o ajuizamento da ação penal militar com elementos mínimos de identificação, o acusado deve ser certo e individualizado. Além disso, a certeza da maioridade do acusado é imprescindível, considerando a não recepção dos artigos 50 e 51 do CPPM e a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos conforme art. 228 da Constituição Federal. O ocorre no processo penal comum.

No processo penal militar, somente a pessoa natural pode ser sujeito passivo da ação penal militar. No processo penal comum, a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo da ação penal, todavia, a CF não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa[1] nos casos de crime contra a ordem econômico-financeira e crimes ambientais, conforme art. 173, §5º e art. 225, §3º da Constituição Federal. Somente a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispôs sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não existe lei ordinária que disponha sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira.

[1] STF, RE 548181, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 06/08/2013.

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