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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – ser meritório seu comportamento anterior; Sem correspondência
Sem correspondência II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente: III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes. Sem correspondência
Sem correspondência e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. Sem correspondência
Sem correspondência Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato. Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato
Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença. Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença.
Ser meritório seu comportamento anterior Sem correspondência
Sem correspondência O desconhecimento da lei
Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Ter o agente sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Essa atenuante prevista no Código Penal encontra correspondência no art. 41 do CPM[1] e não no rol das atenuantes.’ Ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior
Ter o agente confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Sem correspondência
Sem correspondência Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Quando o CPM menciona a atenuante consistente em “ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos”, não menciona o momento, razão pela qual é adotada a mesma interpretação do Código Penal (art. 65, I), que considera a idade de 21 anos na data do fato e a de 70 anos, na data da sentença, por ser mais benéfica ao réu.

  TEMPO DO CRIME DATA DA SENTENÇA
CÓDIGO PENAL MILITAR Menor de 21 anos Maior de 70 anos
CÓDIGO PENAL Menor de 21 anos Maior de 70 anos.

No CPM, o comportamento meritório anterior do agente é circunstância atenuante.

No CP é circunstância atenuante o desconhecimento da lei, hipótese não contemplada no CPM.

No CPM a confissão só atenua a pena se a autoria do crime era ignorada ou imputada a outrem, enquanto no CP não há essa exigência, sendo suficiente a confissão espontânea, ainda que a autoria seja conhecida e imputada ao próprio agente.

Código Penal Militar Código Penal
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

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