Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação. |
Sem correspondência |
O CP comum não tem previsão semelhante. Concorrendo mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz pode limitar-se a aplicar uma só agravante ou uma só atenuante.
O enunciado da súmula nº 231 do STJ dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Essa súmula aplica-se no Direito Penal Comum porque no Direito Penal Miliar há essa previsão expressa no parágrafo único do art. 77 do CPM incluído pela Lei n. 14.688/2023.
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