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IMPEDIMENTOS DO DEFENSOR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Impedimentos do defensor

Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

O art. 267 do CPP ao fazer referência ao art. 252 cria regra de impedimento do defensor igual ao do CPPM impedindo que atue o cônjuge, inclusive o companheiro, o parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do magistrado.

Embora os dispositivos falem em cônjuge e não falem em companheiro, deve-se fazer uma interpretação extensiva em consonância com o texto constitucional.

No que tange à última parte do art. 76, quer dizer que se a atuação do cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim (até o terceiro grau), do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, for superveniente no processo, estes serão impedidos de atuar, e não o defensor. Entretanto, nessas circunstâncias, se o defensor for dativo, deverá ser substituído. Logo, a título de exemplo, se a esposa do promotor passa a atuar como advogada constituída no processo, o promotor deve se afastar, e não a esposa que é advogada do réu.

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