Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Majorantes e minorantes

Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Cálculo da pena

Art. 68 (…)

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

 

Não adstrição aos limites da pena cominada ao crime

O art. 76 se refere à terceira fase da dosimetria da pena.

O caput do art. 76 do CPM não tem previsão semelhante no CP comum, todavia, na prática, aplica-se o mesmo entendimento.

Concurso de causas especiais (parágrafo único do art. 76 do CPM e parágrafo único do art. 68 do CP)

Os dispositivos são idênticos.

Vejamos abaixo tabela esquemática do professor Rogério Sanches Cunha[1] que pode ser aplicada também no direito penal militar:

Se concorrerem duas causa de aumento genéricas? O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento
Se concorrerem duas causa de diminuição genéricas? O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de diminuição
Se concorrerem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas gerais? O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.
Se concorrerem causas de aumento específicas? Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único).
Se concorrerem causas de diminuição específicas? Pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único).
Se concorrerem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas específicas? O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena.
Se concorrerem causas de aumento genéricas e específicas O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos
Se concorrerem causas de diminuição genéricas e específicas O juiz aplicará, isoladamente, as duas diminuições

[1] SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 251.…

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