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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL MILITAR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Rejeição de denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Leciona a doutrina processual penal militar[1] que são condições genéricas da ação penal: a) Legitimidade para agir – consiste na pertinência subjetiva da ação que deve ser proposta pela pessoa indicada pela Lei; b) Interesse de agir – binômio necessidade- adequação – constatação de que a ação penal militar é necessária, e adequada para a defesa do direito material e interferência do Estado. Ou seja, a ação penal militar deve ser necessária para a obtenção da tutela penal pretendida e adequada para o fim almejado pelo autor da ação penal; c) possibilidade jurídica do pedido – consiste na viabilidade da ação penal, deve-se perquirir a ilicitude da conduta.

É cediço que com o advento do CPC de 2015, para alguns doutrinadores processualistas civis, a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação e passa a ser enfrentada como questão de mérito e não mais como condição da ação. Cícero Coimbra[2] aponta não ser essa uma condição da ação, mas uma questão de mérito – entendimento ao qual me filio -, isso porque somente após uma análise exauriente dos fatos e das provas é que vai ser possível ao juiz determinar a ilicitude ou não da conduta e avaliar a procedência ou não do pedido inicial.

Enio Luiz Rossetto[3] ensina que o CPPM não dá tratamento à carência da ação por ausência da possibilidade jurídica do pedido haja vista ausência de previsão nas alíneas do art. 78 do CPPM, apontando o autor que se o fato narrado na denúncia ou na queixa não constituir crime, deve ser a ação rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP comum, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

Cícero Coimbra[4] aponta ainda a justa causa como uma condição genérica autônoma da ação e embora não esteja incluída na lista do art. 78, admite-se a rejeição da denúncia diante de sua ausência, tendo como parâmetro o art. 395 do CPP comum.

Observação importante: a alínea “b” trata da competência das Justiça Comum (Estadual e Federal) e Militar (União e Estadual), enquanto a alínea “d” discute a competência no âmbito da Justiça Militar, ou seja, qual o juízo da circunscrição judiciária militar que é o competente para julgamento da causa.

Essas condições aplicam-se tanto ao processo penal comum quanto ao processo penal militar.

Alguns crimes exigem condições específicas para a ação penal militar. Os crimes de deserção (art. 187 a 192, CPM) e insubmissão (art. 183, CPM) exigem o status de militar do acusado como condição de procedibilidade para a ação penal militar.

Dispõe a súmula 12 do STM: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”.

Praça sem estabilidade Condição de procedibilidade: reinclusão.
Praça com estabilidade Condição de procedibilidade:  reversão ao serviço ativo.

Além das condições da ação, fala-se também em pressupostos processuais, os quais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade (ou de desenvolvimento).

São pressupostos de existência da ação penal

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