Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. | Concurso material Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. | Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
O Código Penal Militar, em sua redação originária, tratava do concurso material e formal em um único artigo.
A nova redação do art. 79 do CPM conferida pela Lei n. 14.688/2023 traz para o CPM o mesmo regramento dado pelo CP ao concurso material. Agora não há mais confusão entre os institutos.
Dá-se o concurso de crimes quando o agente, mediante uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Da leitura do art. 79 do CPM, antes da modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, depreende-se que se trata do concurso material e do concurso formal, conferindo-lhes a mesma consequência jurídica, aplicando o cúmulo material (soma das penas) quando há penas da mesma espécie (concurso homogêneo de crime) e o sistema da exasperação (crime mais grave acrescido de percentual) quando as penas dos crimes forem de espécies distintas (concurso heterogêneo de crime).
A pena será de mesma espécie quando todos os crimes forem punidos apenas com reclusão ou com detenção. Se um crime é apenado com reclusão e outro com detenção teremos penas de espécies distintas.
Logo, no CPM, não era o tipo de concurso que definiria qual sistema de aplicação da pena seria utilizado, mas a espécie de pena prevista para os crimes.
Ocorre o concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
A diferença de tratamento no concurso material residia na aplicação da pena. No CPM, havendo concurso material homogêneo de crime ou de crimes com pena da mesma espécie, aplicava-se o sistema do cúmulo material. O sistema da exasperação era aplicado no concurso material heterogêneo de crime ou nos crimes com pena de espécies distintas. No âmbito do CP, aplica-se o sistema do cúmulo material ao concurso material de crime, seja homogêneo ou heterogêneo.
Os requisitos para o concurso material permanecem os mesmos. O que muda é a aplicação da pena adotando-se o sistema do cúmulo material.
Com a nova redação, não se aplica mais ao concurso material de penas distintas a regra da exasperação, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executando-se primeiro a de reclusão, tal como no CP.
Observe a mudança na tabela abaixo:
REGRAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES | |
Código Penal Militar – redação originária | Código Penal Comum |
Concurso material homogêneo ou crimes com a pena da mesma espécie: regra do cúmulo material (a pena única é o resultado da soma de todas as penas). – Concurso material heterogêneo ou crimes com penas de espécies distintas: regra da exasperação da pena (a pena única é mais grave somada com o aumento da metade do tempo das menos graves). | – Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material. |
REGRAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES | |
Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
– Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material. | – Concurso material homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema do cúmulo material. |
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